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O Ministério Público do Ceará despachou Notícia de Fato instaurada de ofício a partir de denúncias feitas, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ararendá, o qual informou que as escolas em regime integral do Município de Ararendá estão sem almoço para os alunos tanto da zona urbana, como da zona rural.





Assim, a Lei nº 11.947/2009, que regulamenta o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), estabelece que a alimentação escolar é um direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado. Logo, em escolas de regime integral, o PNAE deve garantir o atendimento de, no mínimo, 70% das necessidades nutricionais diárias dos alunos, por meio de, no mínimo, três refeições diárias.
Para instrução dos autos, foi determinada inspeção in loco em algumas escolas integrais (zona urbana e rural) do Município de Ararendá para que se constatasse a veracidade ou não do que foi relatado a este órgão de execução. Às fls. 05/06, consta o relatório de constatação in loco do técnico ministerial, o qual informou que realizou visita na ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL 21 DEDEZEMBRO, situada na sede do município de Ararendá e foi recebido pela diretora da escola que relatou que são em torno de 288 alunos matriculados, do 6º ao 9º Ano, em tempo integral, sendo que no turno da manhã as aulas ocorrem de 7h10 às 10h50 e no turno da tarde de 13h00 às 16h35. Em relação a quantidade diária e horários das refeição disponibilizadas pela escola, a diretora informou que são servidas duas refeições diárias (merendas), sendo um lanche às 8h20min e outro às 15h00min, ademais, a servidora informou que no corrente ano letivo, até a presente data, ainda não foi disponibilizado almoço para os alunos, mas que, segundo a Secretaria Municipal de Educação, está sendo sendo feito levantamento da demanda, bem como os ajustes finais para a implantação do almoço escolar para todas as escolas da sede e zona rural do município, com previsão de início para o mês de maio de 2025.

Assim, essa situação, em tese, afronta o direito à alimentação escolar previsto no art. 208, VII da Constituição Federal, bem como nas disposições do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), regido pela Lei nº 11.947/2009 e operacionalizado com verbas federais, repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Considerando que a matéria em análise envolve possível malversação, omissão ou desvio de recursos federais destinados à alimentação escolar, bem como eventual inexecução de política pública nacional, revela-se a competência do Ministério Público Federal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, sendo claro o interesse federal no caso concreto, determino o declínio de atribuição ao MPF, com encaminhamento integral do feito, nos termos do art. 2º, §3º da Resolução 036/2016, observando-se as providências e notificações previstas na citada resolução e na Res. nº 174 CNMP.
Fonte: Ministério Público do Ceará.