Justiça Eleitoral julga improcedente pedido de cassação da prefeita de Nova Russas-CE, Giordanna Mano:

O juiz da 48.ª Zona Eleitoral entendeu não haver provas robustas que comprovassem as acusações feitas pela chapa derrotada no último pleito municipal, encabeçada pelo médico Dr. Pedro Ximenes, contra a prefeita eleita de Nova Russas, Giordanna Mano.

O juiz eleitoral Luiz Eduardo Viana Pequeno, da 48.ª Zona Eleitoral, julgou improcedente o pedido de cassação do mandato da prefeita de Nova Russas, Giordanna Mano, por abuso de poder político, abuso de poder econômico e captação ilícita de votos.

“Diante do exposto, inexistindo provas robustas da ocorrência de abuso de poder político, abuso de poder político, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada capazes de macular a normalidade e legitimidade das eleições, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, nos termos do art. 487, I, do CPC”, escreveu o juiz na sentença.
O magistrado ainda ressaltou: “Cassar seus registros de candidatura e decretar a inelegibilidade em processo desprovido de provas robustas é uma afronta aos eleitores, fragilizando o exercício da democracia. Os votos conquistados detêm presunção de legitimidade social e jurídica, que apenas poderia ser desmantelada ante prova inconteste da prática de corrupção eleitoral, o que não é o caso dos autos”.

Veja o resumo da sentença:

“Em conclusão, compulsando todos documentos e provas testemunhais produzidas, muito embora ambos os representantes tenham envidado esforços significativos na instrução de seus pleitos, não se vislumbra prova cabal da prática de abuso de poder, de conduta vedada ou mesmo de captação ilícita de sufrágio em relação aos promovidos. A partir dos indícios que chegaram ao conhecimento do Ministério Público no período eleitoral, é de se reconhecer o louvável trabalho do Parquet em sistematizar e aprofundar a investigação de possíveis irregularidades ocorridas nas Eleições 2020 por meio do Procedimento Preparatório Eleitoral sobre o qual se alicerçam ambas as AIJE’s.
No entanto, conforme se discorreu ao longo desta fundamentação, analisando-se detidamente e isoladamente cada uma das condutas apontadas pelos autores, não se logrou êxito em comprovar, com a robustez necessária à aplicação das graves sanções eleitorais, os ilícitos imputados nas exordiais.

Ante a dubiedade probatória, é de se aplicar o princípio “In Dubio Pro Sufragii”, o qual preconiza que, em caso de dúvida, deve-se privilegiar o sufrágio, principalmente diante de demandas que questionam a lisura do processo eleitoral e cuja procedência implica a desconsideração de parcela dos votos vertidos nas urnas. A escolha do representante político reflete a escolha popular e, como tal, deve ser respeitada. E é justamente por
intermédio do voto que cada cidadão exerce o poder soberano, não competindo ao Judiciário desconsiderá-los diante da carência probatória relativa a suposta prática de ilícito eleitoral.

Cassar seus registros de candidatura e decretar a inelegibilidade em processo desprovido de provas robustas é uma afronta aos eleitores, fragilizando o exercício da democracia. Os votos conquistados detêm presunção de legitimidade social e jurídica, que apenas poderia ser desmantelada ante prova inconteste da prática de corrupção eleitoral, o que não é o caso dos autos.

III — DISPOSITIVO

Diante do exposto, inexistindo provas robustas da ocorrência de abuso de poder político, abuso de poder político, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada capazes de macular a normalidade e legitimidade das eleições, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Nova Russas/CE, data registrada no sistema.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO
Juiz Eleitoral da 48ªZE.

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